Artigo 6º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 9 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.
Art. 6º
O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares será definido por meio de Portaria específica.
Parágrafo único
Para os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado e não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 60-D da Lei nº 8112/90.