Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 9 de 08 de Agosto de 2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.


Art. 3º

Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:

I

não exista imóvel funcional disponível para uso;

II

o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;

III

o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;

IV

nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia;

V

o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VI

o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único

Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes.

§ 1º

Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)

§ 2º

O atendimento ao disposto nos incisos II a VI se fará mediante declaração expressa do servidor interessado, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)