Artigo 3º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 9 de 08 de Agosto de 2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.
Art. 3º
Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:
I
não exista imóvel funcional disponível para uso;
II
o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;
III
o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;
IV
nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia;
V
o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
VI
o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.
Parágrafo único
Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes.
§ 1º
Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 ou equivalentes. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)
§ 2º
O atendimento ao disposto nos incisos II a VI se fará mediante declaração expressa do servidor interessado, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 45, de 6.8.18)