Artigo 3º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 87 de 01 de Junho de 2021
Regulamenta o fluxo de criação, formalização e publicação de obras oficiais do Conselho Nacional de Justiça e estabelece outras providências.
Art. 3º
o Para que a publicação receba as marcas ou os sinais distintivos do Conselho Nacional de Justiça, é necessária a devida licença de uso, que será avaliada pela Secretaria de Comunicação Social (SCS), com a autorização da Secretaria-Geral.
§ 1º
o A Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e a Diretoria-Geral serão responsáveis por analisar as propostas de publicação oficial das respectivas unidades subordinadas. Caberá à Presidência aprovar ou rejeitar as propostas de publicação oficial.
§ 2º
o A SCS será responsável pela diagramação, pela elaboração de parecer sobre o uso das marcas e dos sinais distintivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do brasão da República para divulgação externa.
§ 3º
o Quando entender necessário, a Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e a Diretoria-Geral poderão solicitar parecer sobre a publicação às unidades técnicas.