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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 87 de 01 de Junho de 2021

Regulamenta o fluxo de criação, formalização e publicação de obras oficiais do Conselho Nacional de Justiça e estabelece outras providências.


Art. 2º

o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se obra oficial do CNJ as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como documentos, peças audiovisuais, cursos ou painéis, pesquisas, compilações ou campanhas de divulgação, sem prejuízo do disposto no art. 7o da Lei no 9.610/1998.

§ 1º

o As obras oficiais abrangem aquelas produzidas pelo CNJ, por seus membros e colaboradores ou, ainda, as resultantes de contratações e parcerias, caso em que todos os direitos autorais deverão ser formalmente cedidos ao Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º

o Está vedada a criação de obras oficiais para a promoção pessoal dos membros do CNJ e do Poder Judiciário, ou de contratados e parceiros, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções da Justiça.

§ 3º

o As obras oficiais do CNJ deverão ser devidamente registradas na forma dos convênios estabelecidos com os respectivos órgãos de registro de direitos autorais e de propriedade industrial.