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Artigo 23, Inciso IV da Instrução Normativa CNJ 86 de 29 de Junho de 2022

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 23

O bolsista terá o benefício cancelado quando:

I

não finalizar o curso nos prazos constantes do artigo 19;

II

for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;

III

for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;

IV

desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pela SGP;

V

terminar seu mandato;

VI

for demitido ou destituído.

§ 1º

O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a V ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.

§ 2º

O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de (dois) anos, a partir da data do cancelamento da bolsa de estudos.