Artigo 23, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 86 de 29 de Junho de 2022
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 23
O bolsista terá o benefício cancelado quando:
I
não finalizar o curso nos prazos constantes do artigo 19;
II
for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudos;
III
for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;
IV
desistir do curso sem que a justificativa apresentada seja acatada pela SGP;
V
terminar seu mandato;
VI
for demitido ou destituído.
§ 1º
O cancelamento da bolsa dar-se-á a partir da data decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a V ou da publicação do ato de demissão ou de destituição.
§ 2º
O bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedido de participar de processo seletivo pelo período de (dois) anos, a partir da data do cancelamento da bolsa de estudos.