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Artigo 22, Inciso XIII da Instrução Normativa CNJ 86 de 29 de Junho de 2022

Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 22

Considera-se encerrado o benefício nos casos de:

I

conclusão do curso, após apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso;

II

manifestação do bolsista, nos termos do art. 20, § 3º;

III

requisição;

IV

cessão;

V

retorno ao órgão de origem;

VI

posse em outro cargo público, inacumulável;

VII

exoneração de cargo efetivo;

VIII

aposentadoria;

IX

óbito;

X

licença para atividade política;

XI

licença para tratar de interesses particulares;

XII

licença para mandato classista;

XIII

afastamento para mandato eletivo.

XIV

encerramento do mandato de Conselheiro;

XV

licença gestante ou adotante, a pedido do servidor (a);

XVI

licença médica, a pedido, desde que o afastamento inviabilize a continuidade do curso.

§ 1º

Nos casos dos incisos III, IV, V, VI VII, X, XI, XII, XIII e XIV o bolsista deixará de receber o reembolso e deverá apresentar ao CNJ o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter de ressarcir aos cofres públicos o valor reembolsado pelo CNJ, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º

Nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII, o bolsista deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo.