Artigo 22, Inciso XI da Instrução Normativa CNJ 86 de 29 de Junho de 2022
Dispõe sobre a concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 22
Considera-se encerrado o benefício nos casos de:
I
conclusão do curso, após apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso;
II
manifestação do bolsista, nos termos do art. 20, § 3º;
III
requisição;
IV
cessão;
V
retorno ao órgão de origem;
VI
posse em outro cargo público, inacumulável;
VII
exoneração de cargo efetivo;
VIII
aposentadoria;
IX
óbito;
X
licença para atividade política;
XI
licença para tratar de interesses particulares;
XII
licença para mandato classista;
XIII
afastamento para mandato eletivo.
XIV
encerramento do mandato de Conselheiro;
XV
licença gestante ou adotante, a pedido do servidor (a);
XVI
licença médica, a pedido, desde que o afastamento inviabilize a continuidade do curso.
§ 1º
Nos casos dos incisos III, IV, V, VI VII, X, XI, XII, XIII e XIV o bolsista deixará de receber o reembolso e deverá apresentar ao CNJ o certificado de conclusão do curso, sob pena de ter de ressarcir aos cofres públicos o valor reembolsado pelo CNJ, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º
Nos casos dos incisos X, XI, XII, XIII, o bolsista deverá observar a permanência no CNJ pelo prazo mínimo igual ao do curso, a contar da data de entrega da cópia da monografia ou do trabalho final à área de Gestão de Pessoas, estando sujeito ao recolhimento aos cofres públicos do valor reembolsado pelo CNJ, proporcionalmente ao período restante para o cumprimento do respectivo prazo.