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Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021

Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

O ressarcimento mensal dar-se-á mediante comprovante de pagamento da mensalidade, custeada pelo beneficiário titular ou membro de sua entidade familiar, observado o disposto no art. 10.

§ 1º

O documento citado no caput deste artigo deverá indicar:

I

o mês de competência;

II

a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular, inclusive aqueles referentes à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência à saúde e/ ou odontológico contratado;

III

taxas administrativas, se houver.

§ 2º

Considerar-se-á o mês de vencimento do boleto do plano de saúde em caso de omissão do mês de competência no comprovante de pagamento da mensalidade.

§ 3º

Na ausência da indicação de todos os itens descritos no § 1º deste artigo, a Seção de Benefícios poderá se basear nas informações dispostas no contrato e/ou em outros documentos já apresentados pelo beneficiário.

§ 4º

Poderão ser ressarcidas as despesas de coparticipação, a partir de 1° de janeiro de 2022, salvo disposição legal em contrário.

§ 5º

Na hipótese de o documento citado no caput estar em nome de pessoa jurídica, para a comprovação do pagamento da mensalidade, o beneficiário deverá apresentar, a cada nova solicitação de ressarcimento: (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)

I

documento que comprove sua vinculação ao plano de saúde; (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)

II

comprovante do pagamento do boleto gerado pela operadora do plano de saúde em favor da pessoa jurídica à qual o beneficiário está vinculado ou outro documento equivalente; (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)

III

comprovante de pagamento do valor referente à parcela correspondente ao plano de saúde do beneficiário à pessoa jurídica à qual este está vinculado, identificada a finalidade da transferência, quando possível. (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)