Artigo 6º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
O ressarcimento mensal dar-se-á mediante comprovante de pagamento da mensalidade, custeada pelo beneficiário titular ou membro de sua entidade familiar, observado o disposto no art. 10.
§ 1º
O documento citado no caput deste artigo deverá indicar:
I
o mês de competência;
II
a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular, inclusive aqueles referentes à coparticipação, caso seja esta a modalidade do plano de assistência à saúde e/ ou odontológico contratado;
III
taxas administrativas, se houver.
§ 2º
Considerar-se-á o mês de vencimento do boleto do plano de saúde em caso de omissão do mês de competência no comprovante de pagamento da mensalidade.
§ 3º
Na ausência da indicação de todos os itens descritos no § 1º deste artigo, a Seção de Benefícios poderá se basear nas informações dispostas no contrato e/ou em outros documentos já apresentados pelo beneficiário.
§ 4º
Poderão ser ressarcidas as despesas de coparticipação, a partir de 1° de janeiro de 2022, salvo disposição legal em contrário.
§ 5º
Na hipótese de o documento citado no caput estar em nome de pessoa jurídica, para a comprovação do pagamento da mensalidade, o beneficiário deverá apresentar, a cada nova solicitação de ressarcimento: (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)
I
documento que comprove sua vinculação ao plano de saúde; (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)
II
comprovante do pagamento do boleto gerado pela operadora do plano de saúde em favor da pessoa jurídica à qual o beneficiário está vinculado ou outro documento equivalente; (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)
III
comprovante de pagamento do valor referente à parcela correspondente ao plano de saúde do beneficiário à pessoa jurídica à qual este está vinculado, identificada a finalidade da transferência, quando possível. (incluído pela IN DG n. 96, de 17.5.2023)