Artigo 17, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
O cancelamento do auxílio-saúde ocorrerá nos casos de afastamentos e licenças não remuneradas.
§ 1º
Na situação prevista no caput, o servidor poderá solicitar, por escrito, a continuidade da condição de beneficiário e a manutenção dos respectivos dependentes para fins de percepção do auxílio-saúde, desde que comprove a manutenção do vínculo no regime do plano de seguridade social do servidor público, conforme previsto no § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o que não o isentará de apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade do plano de saúde e/ou odontológico, nos termos do art. 6º.
§ 2º
Os licenciados para desempenho de mandato classista e os afastados para exercício de mandato eletivo, não optantes pela remuneração do cargo efetivo quando permitido por lei, terão o benefício cancelado, mesmo que comprovem a manutenção do vínculo no regime próprio de previdência.
§ 3º
Nas hipóteses de cancelamento de auxílio-saúde, para que o beneficiário volte a ter os valores de auxílio-saúde ressarcidos é necessário que ele formalize novo pedido perante o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.