Artigo 13, Parágrafo 5 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13
O ressarcimento do auxílio-saúde será calculado à base do valor efetivamente pago pelo conselheiro, magistrado e servidor, observado o limite familiar máximo previsto na Resolução CNJ nº 294/2019, ou outra que vier a sucedê-la. (redação dada pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 1º
Considera-se para os limites citados no caput deste artigo a soma das despesas efetuadas com planos de assistência à saúde médica e odontológica, caso sejam contratos distintos.
§ 2º
A mudança de faixa etária, de acordo com a tabela de ressarcimento constante da Portaria indicada no Caput, que implique alteração dos valores a serem ressarcidos mensalmente, terá efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês de aniversário do beneficiário.
§ 3º
No caso dos servidores, o limite máximo do ressarcimento mensal familiar será equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio-base do juiz federal substituto. (incluído pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 4º
No caso dos servidores, o valor do ressarcimento também observará os limites individuais distribuídos por faixa etária, para cada membro do grupo familiar, conforme disposto em portaria expedida pelo titular da Diretoria-Geral. (incluído pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 5º
No caso dos magistrados e conselheiros, considera-se para o limite máximo do ressarcimento mensal familiar o valor de 9% (nove por cento) do subsídio devido aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, sem a incidência dos limites individuais. (incluído pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 6º
Haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos limites individuais, que não será contabilizado no cálculo do limite familiar, quando: (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
I
o servidor(a) e/ou seu dependente forem pessoa com deficiência ou portador(a) de doença grave; (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
II
o servidor(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 7º
É vedado o pagamento cumulativo ao mesmo beneficiário das hipóteses de acréscimo previstas do §6º. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 8º
Haverá um acréscimo, não cumulativo, de 50% (cinquenta por cento) ao limite familiar se: (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
I
o conselheiro(a), o magistrado(a) ou o dependente for pessoa com deficiência ou portadora(a) de doença grave; ou (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
II
o conselheiro(a) ou magistrado(a) tiver idade superior a 50 anos, independentemente de requerimento. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 9º
O acréscimo citado no § 8º não é cumulativo quando da ocorrência concomitante das duas hipóteses e não integra o cálculo do limite familiar máximo de reembolso. (redação dada pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)
§ 10
Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015; assim como a pessoa abarcada no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 11
Poderão ser concedidos acréscimos nos limites do reembolso nos casos não previstos no § 10º deste artigo mediante apresentação de laudo ou relatório médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Supremo Tribunal Federal (SIS/STF). (redação dada pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)
§ 12
Em qualquer dos casos, o laudo ou relatório médico deverá ter sido emitido há no máximo 2 (dois) anos da data do requerimento. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 13
Para os servidores ingressantes no quadro de pessoal do CNJ por meio das vagas destinadas às pessoas com deficiência, o acréscimo no limite será concedido independentemente de requerimento. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)
§ 14
O acréscimo citado nos §§ 6º e 8º terá sua vigência iniciada, no que couber, conforme disposições estabelecidas no art. 11 desta Instrução Normativa. (incluído pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)