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Artigo 13-a, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021

Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 13-A

Poderão ser reembolsadas ainda despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, observado o Anexo I desta Instrução Normativa. (redação dada pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)

§ 1º

O reembolso citado no caput acrescido do reembolso do plano de saúde não poderá exceder os limites do art. 13 e, se for o caso, os acréscimos previstos nos §§ 6º e 8º do mesmo artigo. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)

§ 2º

Para reembolso de medicamentos será necessário apresentar documento emitido pela empresa de saúde que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado, receita médica contendo o CID, nota fiscal de compra em nome do titular ou de um de seus dependentes emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento e declaração por escrito do servidor atestando que o medicamento objeto de reembolso será utilizado exclusivamente para tratamentos indicados na bula. (redação dada pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)

§ 3º

Para reembolso de serviços laboratoriais e hospitalares será necessário apresentar documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio pelo plano contratado e nota fiscal em nome do titular ou de um de seus dependentes, emitida a menos de 30 (trinta) dias da data do requerimento. (incluído pela IN DG n. 108, de 9.12.2024)

§ 4º

Somente serão reembolsados os medicamentos ou serviços quando o valor total dos itens passíveis de reembolso constantes do pedido for de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais). (incluído pela IN DG n. 112, de 24.6.2025)