Artigo 14 da Instrução Normativa CNJ 78 de 12 de Julho de 2021
Regulamenta a assistência à saúde no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14
§ 1º
A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será 80% da média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) das operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados e de livre contratação, devidamente registradas na ANS.
Art. 14
A atualização dos limites do auxílio-saúde será estabelecida por Portaria do titular da Diretoria-Geral, uma vez a cada exercício financeiro. (redação dada pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 1º
A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) das operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados e de livre contratação, devidamente registradas na ANS. (redação dada pela IN DG n. 99, de 22.12.2023)
§ 2º
Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos privados coletivos de assistência à saúde e/ou odontológico, sem coparticipação e para a modalidade de internação em quartos individuais.