Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 1º desta Instrução Normativa no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário pela chefia imediata, titular da unidade e Diretor-Geral quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.