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Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

O servidor cedido ou requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 1º desta Instrução Normativa no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário pela chefia imediata, titular da unidade e Diretor-Geral quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.