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Artigo 5º, Inciso III da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 5º

O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar formulário próprio à unidade de gestão de pessoas, instruído com:

I

o conteúdo programático, expedido pela instituição promotora, acompanhado de tradução oficial para língua portuguesa, quando for o caso;

II

o período de realização;

III

a carga horária;

IV

a manifestação da chefia imediata e do titular da unidade.

Parágrafo único

Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso.

§ 1º

Os eventos passíveis de concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas ou 4 (quatro) horas por dia útil da semana. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)

§ 2º

Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)