Artigo 5º, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º
O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar formulário próprio à unidade de gestão de pessoas, instruído com:
I
o conteúdo programático, expedido pela instituição promotora, acompanhado de tradução oficial para língua portuguesa, quando for o caso;
II
o período de realização;
III
a carga horária;
IV
a manifestação da chefia imediata e do titular da unidade.
Parágrafo único
Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso.
§ 1º
Os eventos passíveis de concessão da licença para capacitação deverão possuir carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas ou 4 (quatro) horas por dia útil da semana. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)
§ 2º
Na hipótese de a licença para capacitação destinar-se a pesquisas ou levantamento de informações para elaboração de trabalhos de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula do curso. (redação dada pela IN DG n. 95, de 17.4.2023)