Artigo 12, Inciso I da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 12
A licença para capacitação não será concedida ao servidor:
I
titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
II
em estágio probatório, respeitado o disposto no §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990;