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Artigo 11, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 11

Diante da impossibilidade de concessão da licença a dois ou mais servidores de uma mesma unidade, quando a solicitação ocorrer na mesma data e para períodos coincidentes, terá preferência aquele que, nesta ordem:

I

estiver na iminência de decair do direito à licença;

II

contar com mais tempo de serviço no Conselho Nacional de Justiça;

III

contar com mais tempo de serviço público federal;

IV

for o mais idoso.

Parágrafo único

O servidor já beneficiado por critério de desempate a que se refere este artigo, ressalvado o do inciso I, não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes nos cinco anos subsequentes.