Artigo 11, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 11
Diante da impossibilidade de concessão da licença a dois ou mais servidores de uma mesma unidade, quando a solicitação ocorrer na mesma data e para períodos coincidentes, terá preferência aquele que, nesta ordem:
I
estiver na iminência de decair do direito à licença;
II
contar com mais tempo de serviço no Conselho Nacional de Justiça;
III
contar com mais tempo de serviço público federal;
IV
for o mais idoso.
Parágrafo único
O servidor já beneficiado por critério de desempate a que se refere este artigo, ressalvado o do inciso I, não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes nos cinco anos subsequentes.