Artigo 1º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 7 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta a concessão da Licença para Capacitação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único
Considera-se capacitação profissional toda e qualquer ação de treinamento e desenvolvimento profissional realizada em áreas de interesse deste Conselho que contribua para a melhoria do desempenho das atribuições do servidor ou incremento de sua produtividade.