Artigo 7º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 7º
As horas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais serão, preferencialmente, direcionadas para o banco de horas do servidor e utilizadas da seguinte forma:
I
dia de folga; ou
II
redução da jornada de trabalho em dias pré-estabelecidos.
§ 1º
Os períodos de usufruto serão autorizados pela chefia imediata.
§ 2º
O usufruto do banco de horas deve ser comunicado antecipadamente à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro e controle das horas restantes.
§ 3º
As horas efetivamente trabalhadas poderão ser remuneradas como serviço extraordinário, desde que haja disponibilidade orçamentária.