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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 7º

As horas efetivamente trabalhadas que excederem a jornada de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais serão, preferencialmente, direcionadas para o banco de horas do servidor e utilizadas da seguinte forma:

I

dia de folga; ou

II

redução da jornada de trabalho em dias pré-estabelecidos.

§ 1º

Os períodos de usufruto serão autorizados pela chefia imediata.

§ 2º

O usufruto do banco de horas deve ser comunicado antecipadamente à Secretaria de Gestão de Pessoas para registro e controle das horas restantes.

§ 3º

As horas efetivamente trabalhadas poderão ser remuneradas como serviço extraordinário, desde que haja disponibilidade orçamentária.