Artigo 6º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 6º
As horas em que o servidor esteve à disposição em regime de sobreaviso serão convertidas em banco de horas, nos termos do art. 7º desta Instrução Normativa, à razão de um terço da hora normal de trabalho.
§ 1º
É vedada, em qualquer hipótese, a retribuição pecuniária das horas de sobreaviso a que se refere o caput.
§ 2º
Pode o titular do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, dentro da proposta de escala mensal descrita no art. 3º desta Instrução Normativa, já incluir os períodos de usufruto pelo servidor das horas adquiridas em virtude dos plantões de sobreaviso prestados.
§ 3º
O limite de horas efetivamente trabalhadas não poderá exceder, em relação à jornada ordinária, 10 (dez) horas semanais e 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 4º
Somente as horas que ultrapassarem as 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas para composição de banco de horas.