Artigo 5º da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 5º
O servidor escalado em plantão de sobreaviso tem o dever de atender prontamente ao chamado de comparecimento ao serviço quando este ocorrer, sob pena de perda das horas do respectivo plantão, além de eventual responsabilidade administrativa ou civil, nos termos da legislação.
§ 1º
É de responsabilidade do servidor escalado evitar a prática de atividades que dificultem ou retardem o seu deslocamento, ou que prejudiquem o andar das atividades para as quais foi convocado.
§ 2º
O servidor deverá comunicar à chefia imediata com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento do plantão de sobreaviso para o qual tenha sido inicialmente escalado, salvo caso fortuito ou força maior.