Artigo 3º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 3º
A escala de sobreaviso será elaborada mensalmente pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, submetida à aprovação do Secretário-Geral e encaminhada à Diretoria-Geral e à Secretaria de Gestão de Pessoas, para ciência.
§ 1º
O documento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I
período no qual será adotado o regime;
II
relação nominal de servidores e o total máximo de horas planejadas mensalmente;
III
justificativa que explicite os requisitos do § 2º deste artigo; e
IV
assinatura dos servidores escalados e do titular da unidade.
§ 2º
O regime de sobreaviso somente será autorizado para a prestação de serviços essenciais, cuja não realização possa implicar em riscos à segurança ou prejuízos ao órgão, e não possam ser realizados dentro do expediente normal.
§ 3º
O servidor ficará à disposição pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada período de sobreaviso.
§ 4º
Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
§ 5º
Não serão computadas para qualquer efeito as horas de sobreaviso prestadas sem a autorização do Secretário-Geral.