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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 2º

Entende-se por sobreaviso os períodos em que o servidor permanecer em regime de plantão à disposição e submetido a controle do CNJ, de modo não presencial, aguardando a qualquer momento, durante o seu período de descanso, o chamado para o serviço.

Parágrafo único

O mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo CNJ ao servidor, sem o cumprimento dos requisitos desta Instrução Normativa, não configura, por si só, o regime de sobreaviso.