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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 69 de 29 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre o regime de sobreaviso para os servidores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Art. 3º

A escala de sobreaviso será elaborada mensalmente pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, submetida à aprovação do Secretário-Geral e encaminhada à Diretoria-Geral e à Secretaria de Gestão de Pessoas, para ciência.

§ 1º

O documento de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I

período no qual será adotado o regime;

II

relação nominal de servidores e o total máximo de horas planejadas mensalmente;

III

justificativa que explicite os requisitos do § 2º deste artigo; e

IV

assinatura dos servidores escalados e do titular da unidade.

§ 2º

O regime de sobreaviso somente será autorizado para a prestação de serviços essenciais, cuja não realização possa implicar em riscos à segurança ou prejuízos ao órgão, e não possam ser realizados dentro do expediente normal.

§ 3º

O servidor ficará à disposição pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cada período de sobreaviso.

§ 4º

Entre duas jornadas de trabalho, incluindo a cumprida em regime de sobreaviso, haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

§ 5º

Não serão computadas para qualquer efeito as horas de sobreaviso prestadas sem a autorização do Secretário-Geral.