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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 8º

A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.

§ 1º

Para fins dessa instrução normativa, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,5% do previsto no:

I

art. 23, inciso I, letra "a", da Lei n° 8.666/1993, para obras e serviços de engenharia;

II

art. 23, inciso II, letra "a", da Lei n° 8.666/1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 2º

Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade será aplicada cumulativamente com o valor da multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

§ 3º

Para determinar a reincidência no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se foi decorrente de fato gerador distinto.

§ 4º

Não serão considerados reincidentes os descumprimentos advindos de contratos distintos, da mesma forma que não será computado o descumprimento contratual na apuração de descumprimento em licitação.

§ 5º

Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado o primeiro evento de descumprimento no contrato.

§ 6º

Na reincidência, se a soma dos valores da multa continuar enquadrado nos limites previstos nos incisos I e II do parágrafo primeiro deste artigo, a Administração poderá decidir pela não deflagração do processo administrativo de apuração de responsabilidade.