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Artigo 35 da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 35

Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos, conforme Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.