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Artigo 27, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.


Art. 27

Atestada a tempestividade do recurso, a Assessoria Jurídica analisará as alegações apresentadas e emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à Secretaria de Administração, que emitirá decisão ou submeterá os autos ao Diretor-Geral, com vistas ao Presidente do CNJ, quando se tratar de eventual aplicação de penalidade prevista no inciso V do art. 3º.

§ 1º

A Secretaria de Administração poderá, após analisado o parecer da Assessoria Jurídica, reconsiderar a decisão que aplicou a penalidade ou mantê-la, providenciando, no caso de reconsideração parcial ou manutenção da decisão, a subida do recurso para deliberação do Diretor-Geral para decisão definitiva.

§ 2º

O ato decisório do Diretor-Geral pode ser fundamentado com base em parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que, nesse caso, passa a ser parte integrante da decisão.

§ 3º

Antes de decidir o recurso, o Diretor-Geral poderá solicitar esclarecimentos adicionais das unidades ou solicitar informações ou documentos ao interessado.

§ 4º

A Diretoria-Geral adotará medidas de gestão processual para evitar que o substituto do Diretor-Geral decida, no exercício da substituição, recursos ou impugnações interpostos contra suas próprias decisões.

§ 5º

As medidas indicadas no parágrafo anterior se aplicam à hipótese de o substituto ser nomeado Diretor-Geral titular, caso em que a apreciação do recurso ou da impugnação caberá ao novo substituto.