Artigo 21 da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 21
Após o recebimento da defesa prévia, o processo poderá, a critério da autoridade competente, ser encaminhado à CPL, ao gestor ou ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, para manifestação a respeito das alegações apresentadas.
§ 1º
A CPL, o gestor ou o servidor responsável emitirão despacho informativo e opinativo para deliberação da SAD quanto à aplicação da sanção ou acolhimento das razões alegadas pela licitante ou contratada.
§ 2º
Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SOF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.