Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 67 de 10 de Julho de 2020
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas participantes de licitação e às contratadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
Nas licitações na modalidade pregão realizadas pelo CNJ, as condutas dos licitantes previstas na Lei n° 10.520/2002, após regular procedimento de apuração, serão apenadas de acordo com a seguinte dosimetria, sem prejuízo da multa eventualmente prevista no edital:
I
entregar parcialmente documentação exigida para o certame. Pena: advertência;
II
deixar de entregar documentação exigida para o certame. Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de um a seis meses;
III
não mantiver a proposta ou ensejar o retardamento da execução do objeto. Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de dois meses a um ano;
IV
fizer declaração falsa ou entregar documentação com informações inverídicas ou com indícios de falsidade. Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de dois a quatro anos;
V
comportar-se de modo inidôneo. Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de três a cinco anos;
VI
cometer fraude fiscal. Pena: impedimento de licitar e de contratar com a União pelo período de quatro a cinco anos.
§ 1º
Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I
documentação: os documentos solicitados no edital para fins de habilitação ou outros que não se enquadrem como detalhamento da proposta;
II
retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
III
não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, o pedido, pela licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva;
IV
comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público.
§ 2º
As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), desde que não tenha havido nenhum dano ao CNJ, quando a conduta praticada tenha sido decorrente:
I
de falha ou erro escusável do licitante;
II
da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído;
III
da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
§ 3º
Quando a ação ou omissão do licitante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, será aplicada a pena mais grave, podendo ser aumentada de 1/3 até a metade, justificadamente, em decorrência da gravidade da conduta.
§ 4º
A penalidade resultante da aplicação do § 3º não poderá ser maior do que as penalidades consideradas cumulativamente, e em nenhuma hipótese a penalidade aplicada poderá ser superior a 5 anos.