Artigo 6º, Parágrafo 4 da Instrução Normativa CNJ 67 de 05 de Agosto de 2015
Regulamenta a Portaria-SEI 1 de 4 de agosto de 2015, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico do CNJ.
§ 1º
Após o preenchimento do cadastro, o interessado deverá entregar pessoalmente ou via postal ao CNJ cópia da seguinte documentação:
I
Pessoa Física:
a
documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b
comprovante de residência ou endereço funcional em se tratando de servidor publico. (redação dada pela IN SG n. 1, de 14.5.2024)
II
Pessoa Jurídica:
a
documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
b
ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados;
c
ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;
d
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º
As cópias dos documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser autenticadas em cartório no caso de envio postal, ou, no caso de entrega presencial, a autenticação poderá ser efetuada por servidor do Conselho, mediante apresentação do respectivo original.
§ 3º
Verificada a documentação entregue, a Seção de Arquivo realizará o credenciamento do usuário externo no prazo de até 5 dias úteis contados a partir do recebimento, e informará ao DTI para providencias relacionadas verificação de permissões e liberação de acesso ao SEI.
§ 4º
O credenciamento de usuário externo será indeferido no caso de descumprimento das exigências de apresentação de documentação.
§ 5º
Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Conselho, poderão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI.
§ 6º
O credenciamento, no Sistema SEI, de usuários externos que já estejam registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Poder Executivo Federal e que tenham participado de licitação promovida pelo CNJ poderá ser realizado pela Seção de Arquivo, após análise da documentação necessária à aceitação da proposta e à habilitação e da aferição de conformidade daquela documentação com as exigências do edital de licitação pela Comissão Permanente de Licitação do CNJ. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)
§ 7º
O credenciamento descrito no § 6º será feito com aproveitamento dos documentos originais e/ou das cópias autenticadas entregues ao exame da Comissão Permanente de Licitação do CNJ. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)
§ 8º
O usuário externo de que trata o § 6º deste artigo deverá adotar o mesmo endereço eletrônico utilizado no SICAF e ao longo da licitação que tenha sido promovida pelo CNJ. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)
§ 9º
O procedimento simplificado descrito no § 6º somente será adotado nas hipóteses em que o usuário externo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)
I
seja a pessoa física a contratar; ou
II
detenha poderes para assumir obrigações em nome da pessoa jurídica representada.
§ 10
Os documentos eletrônicos assinados com o uso do Sistema SEI e os atos praticados por meio do referido Sistema presumem-se verdadeiros com relação aos usuários signatários, internos ou externos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)
§ 11
Ao obter credenciamento, o usuário externo aceita incondicionalmente as regras do Sistema SEI e assume responsabilidade civil, penal e administrativa pelo uso do login e senha, que lhe são exclusivos, bem como por uso indevido do Sistema. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)