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Artigo 6º, Parágrafo 11 da Instrução Normativa CNJ 67 de 05 de Agosto de 2015

Regulamenta a Portaria-SEI 1 de 4 de agosto de 2015, que instituiu o Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 6º

O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento do formulário de cadastro disponível no sítio eletrônico do CNJ.

§ 1º

Após o preenchimento do cadastro, o interessado deverá entregar pessoalmente ou via postal ao CNJ cópia da seguinte documentação:

I

Pessoa Física:

a

documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b

comprovante de residência ou endereço funcional em se tratando de servidor publico. (redação dada pela IN SG n. 1, de 14.5.2024)

II

Pessoa Jurídica:

a

documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;

b

ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados;

c

ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;

d

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º

As cópias dos documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser autenticadas em cartório no caso de envio postal, ou, no caso de entrega presencial, a autenticação poderá ser efetuada por servidor do Conselho, mediante apresentação do respectivo original.

§ 3º

Verificada a documentação entregue, a Seção de Arquivo realizará o credenciamento do usuário externo no prazo de até 5 dias úteis contados a partir do recebimento, e informará ao DTI para providencias relacionadas verificação de permissões e liberação de acesso ao SEI.

§ 4º

O credenciamento de usuário externo será indeferido no caso de descumprimento das exigências de apresentação de documentação.

§ 5º

Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Conselho, poderão conter a exigência de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário externo do SEI.

§ 6º

O credenciamento, no Sistema SEI, de usuários externos que já estejam registrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) do Poder Executivo Federal e que tenham participado de licitação promovida pelo CNJ poderá ser realizado pela Seção de Arquivo, após análise da documentação necessária à aceitação da proposta e à habilitação e da aferição de conformidade daquela documentação com as exigências do edital de licitação pela Comissão Permanente de Licitação do CNJ. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)

§ 7º

O credenciamento descrito no § 6º será feito com aproveitamento dos documentos originais e/ou das cópias autenticadas entregues ao exame da Comissão Permanente de Licitação do CNJ. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)

§ 8º

O usuário externo de que trata o § 6º deste artigo deverá adotar o mesmo endereço eletrônico utilizado no SICAF e ao longo da licitação que tenha sido promovida pelo CNJ. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)

§ 9º

O procedimento simplificado descrito no § 6º somente será adotado nas hipóteses em que o usuário externo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)

I

seja a pessoa física a contratar; ou

II

detenha poderes para assumir obrigações em nome da pessoa jurídica representada.

§ 10

Os documentos eletrônicos assinados com o uso do Sistema SEI e os atos praticados por meio do referido Sistema presumem-se verdadeiros com relação aos usuários signatários, internos ou externos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)

§ 11

Ao obter credenciamento, o usuário externo aceita incondicionalmente as regras do Sistema SEI e assume responsabilidade civil, penal e administrativa pelo uso do login e senha, que lhe são exclusivos, bem como por uso indevido do Sistema. (Incluído pela Instrução Normativa nº 1, de 29.6.17)