Artigo 9º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 66 de 29 de Maio de 2015
Dispõe sobre o cadastro no Conselho Nacional de Justiça para utilização de vagas nos berçários do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 9º
O desligamento da criança ocorrerá nos seguintes casos:
I
automaticamente, ao completar 14 (quatorze) meses de idade, tratando-se do berçário do STF, e aos 18 (dezoito) meses de idade, no berçário do TST;
II
por decisão da responsável;
III
quando forem desligadas do CNJ, por qualquer motivo, as servidoras efetivas, as servidoras em exercício provisório no Conselho, ou ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, magistradas cedidas ao CNJ com prejuízo de sua jurisdição e Conselheiras;
IV
não apresentação dos documentos, conforme art. 8º.
V
pelos motivos previstos nos regulamentos próprios de cada berçário, quando não conflitarem com o previsto nesta IN.