Artigo 8º, Inciso II da Instrução Normativa CNJ 6 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º
Em caso de afastamento do substituto, não será devida a retribuição respectiva relativamente a esse período, salvo quando o afastamento ocorrer em virtude de: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)
I
representação do cargo ou da função substituída; (Incluído pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)
II
participação em cursos, treinamentos ou outros eventos, sempre no interesse da Administração e desde que não haja prejuízo integral das atribuições do cargo ou função objeto da substituição. (Incluído pela Instrução Normativa nº 34, de 19.03.15)