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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 6 de 10 de Outubro de 2011

Regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

O Diretor-Geral designará os substitutos nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares.

§ 1º

Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.

§ 2º

Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.