Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 6 de 10 de Outubro de 2011
Regulamenta os critérios para substituição de cargo em comissão e de função comissionada no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º
O Diretor-Geral designará os substitutos nos casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares.
§ 1º
Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular.
§ 2º
Na hipótese de impedimento legal ou regulamentar do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.