Artigo 17, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
A entrada de bens particulares no CNJ dar-se-á mediante o preenchimento de modelo próprio de Autorização de Entrada/Saída de Material de Terceiros expedida pela unidade de Material e Patrimônio.
§ 1º
A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a entrada.
§ 2º
O CNJ não se responsabiliza por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências.