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Artigo 17 da Instrução Normativa CNJ 6 de 01 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a administração de bens móveis patrimoniais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

A entrada de bens particulares no CNJ dar-se-á mediante o preenchimento de modelo próprio de Autorização de Entrada/Saída de Material de Terceiros expedida pela unidade de Material e Patrimônio.

§ 1º

A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a entrada.

§ 2º

O CNJ não se responsabiliza por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências.