Artigo 9º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 9º
Compete à unidade de gestão de pessoas a responsabilidade pela obtenção, formalização, tratamento, controle e guarda dos documentos de que trata esta Instrução Normativa.
Parágrafo único
A unidade de gestão de pessoas será responsável pelo sigilo das informações contidas nas cópias das DIRF’s que lhe forem entregues e deverá adotar medidas para preservar sua confidencialidade, sujeitando-se ao disposto no art. 325 do Código Penal.