Artigo 10º da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 10
As pessoas que, em virtude do exercício de cargo ou função, tenham acesso a informações fiscais relativas aos Conselheiros, aos Juízes Auxiliares e aos Servidores sujeitam-se às sanções prescritas na legislação, se infringirem as disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.