Artigo 4º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 4º
Os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores deverão entregar à unidade de gestão de pessoas no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Instrução Normativa:
I
cópia da DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à RFB, referentes aos exercícios 2008, 2009 e 2010, respeitado o ano de ingresso no Conselho Nacional de Justiça, caso ainda mantenham vínculo com o CNJ e não a tenham apresentado à unidade de gestão de pessoas;
II
cópia da DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à RFB ou a autorização de acesso, referente ao exercício 2013, para o cumprimento da exigência dos artigos 2º e 5º.
Parágrafo único
A unidade de gestão de pessoas poderá solicitar, a qualquer tempo, quaisquer dos documentos referentes a esta matéria, respeitada a retroatividade de cinco anos e o ano de ingresso no CNJ, para fins de cumprimento às determinações legais e do Tribunal de Contas da União - TCU.