Artigo 3º da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.
Art. 3º
As Declarações de Bens de Rendas preenchidas em formulário próprio e as cópias das DIRF’s já entregues à unidade de gestão de pessoas e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura de termo próprio pelo titular da unidade de gestão de pessoas, após completarem cinco anos contados da data da entrega.