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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 55 de 22 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação das Declarações de Bens e Rendas dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares e dos Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, consoante a Instrução Normativa-TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, alterada pela Instrução Normativa nº 69, de 13 de junho de 2012, Portaria-TCU nº 301, de 16 de novembro de 2012 e a Recomendação-CNJ nº 10, de 13 de março de 2013.


Art. 2º

Os Conselheiros, os Juízes Auxiliares e os Servidores que compõem a força de trabalho do Conselho Nacional de Justiça encaminharão anualmente à unidade de gestão de pessoas, preferencialmente por meio eletrônico, a cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRF, bem como das respectivas retificações, entregues anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB na forma exigida nos artigos 13, caput e § 1º, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

§ 1º

A entrega da cópia da DIRF, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá obrigatoriamente por ocasião do ingresso e do desligamento do Conselheiro, do Juiz Auxiliar ou do servidor, ou ainda quando solicitada, a critério da Administração.

§ 2º

Ressalvado o disposto no §1º deste artigo, a entrega da cópia da DIRF também será feita no prazo de até quinze dias após a data limite estipulada pela RFB para entrega da DIRF.