Artigo 3º, Parágrafo 2 da Instrução Normativa CNJ 53 de 20 de Setembro de 2019
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão e o pagamento de auxílio-moradia.
Art. 3º
Conceder-se-á auxílio-moradia se atendidos os seguintes requisitos:
I
não exista imóvel funcional disponível para uso;
II
o cônjuge ou companheiro do beneficiário não ocupe imóvel funcional;
III
o beneficiário, seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação ou requisição;
IV
nenhuma outra pessoa que resida com o beneficiário receba auxílio-moradia ou ajuda de custo para moradia;
V
o beneficiário não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Distrito Federal, nos últimos doze meses, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
VI
o deslocamento não tenha sido por força de redistribuição de cargos ou nomeação para cargo efetivo.
§ 1º
Para fins do inciso V, não será considerado o prazo no qual o beneficiário estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2, CJ-1 ou equivalentes.
§ 2º
O atendimento ao disposto nos incisos II a VI se fará mediante declaração expressa do interessado, que também deverá declarar, de imediato, quando não mais atender aos referidos requisitos.
§ 3º
Poderá requerer o auxílio-moradia o servidor que se deslocou para ocupar cargo em comissão nível CJ-1, a partir de setembro de 2018, e que esteja em exercício neste Conselho na data da publicação desta norma, desde que preenchidos os demais requisitos desta Instrução, vedada a concessão de efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido.