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Artigo 5º, Inciso V da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.


Art. 5º

São critérios para recebimento do auxílio:

I

apresentar comprovante de inscrição ou documento equivalente que comprove o vínculo e a data de adesão ao plano de saúde e/ou odontológico privado;

II

não receber auxílio semelhante, nem possuir programa de assistência à saúde e/ou odontológico custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, mediante declaração formal do beneficiário;

III

declarar a não percepção de ressarcimento, integral ou parcial, pelos cofres públicos no caso de beneficiário que seja dependente em planos de saúde e/ou odontológico privados;

IV

apresentar, mensalmente, documento comprobatório do pagamento da mensalidade custeada pelo beneficiário, até 30 dias após a data do vencimento, a ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente à entrega do comprovante;

V

informar qualquer modificação no contrato firmado com operadora de plano privado de saúde e/ou odontológico que implique em reajuste na mensalidade custeada pelo beneficiário, assim que cientificado formalmente pela operadora;

VI

ser a operadora de plano de saúde e/ou odontológico contratada pelo beneficiário registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 1º

Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário do auxílio-saúde apresentação de documentos diversos dos citados neste artigo, para saneamento de eventuais irregularidades ou atualização de informações cadastrais.

§ 2º

O documento citado no inciso IV deve indicar: o mês da competência; a discriminação dos valores referentes aos dependentes e titular; taxas, se houver; assim como o valor referente à co-participação, caso seja esta a modalidade do plano de saúde contratado.

§ 3º

Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, da co-participação, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.

§ 4º

O descumprimento do prazo estipulado no inciso IV implica o não ressarcimento.

§ 5º

A majoração de mensalidade somente produzirá efeito após a apresentação da documentação comprobatória pelo servidor, não havendo direito à percepção de valores retroativos.