Artigo 4º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 5 de 30 de Setembro de 2011
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a assistência à saúde na forma de auxílio.
Art. 4º
A atualização dos limites do auxílio-saúde constantes do Anexo desta Instrução Normativa será estabelecida por ato do Diretor-Geral, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano e, em qualquer caso, a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
A majoração dos limites dar-se-á quando constatada a defasagem de seus valores nominais, cujo parâmetro será a média aritmética dos valores praticados por pelo menos 3 (três) operadoras de planos de saúde e/ou odontológico privados, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º
Os valores adotados para fins de majoração deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como deverão corresponder a planos de saúde e/ou odontológico em consonância com a legislação vigente, no regime individual ou familiar e para a modalidade de internação em quartos individuais.
§ 3º
Em situações excepcionais devidamente justificadas e a critério da Administração, poderão ser estabelecidos limites a menor dos valores em vigor.